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BASQUETE - Ponto de vista

O BASQUETE PELO DIREITO

15/08/2010 18:56 h

         

COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO DO TORCEDOR


Filipe Orsolini Pinto de Souza*
*Advogado, sócio de Brocchi, Moraes e Souza Sociedade de Advogados, Auditor da Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquetebol, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB – Campinas/SP., Pós Graduado em Direito Empresarial pela FGV e Pós Graduando em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.


Confirmando as previsões de que o desporto será matéria corrente em nosso país, em virtude dos megaeventos que sediaremos nos próximos anos, em 27 de julho de 2010 foi sancionada a Lei n° 12.299, que trouxe alterações ao Estatuto do Torcedor.

Como propalado pelas autoridades brasileiras, o novo texto se apresenta não apenas como resposta aos lamentáveis acontecimentos verificados em competições esportivas, mas também como preparação para a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos.

O texto consolidado do Estatuto do Torcedor passa a ter uma definição de torcida organizada, abrangendo as organizações regularmente constituídas e as organizações de fato, que são agora obrigadas a manter cadastro atualizado dos seus associados ou membros.

Com este cadastro, pretende-se aumentar as condições de prevenção e punição dos envolvidos em fenômenos de violências observados nas competições esportivas e seus arredores.

Para viabilizar a tipificação das condutas reiteradamente adotadas em cenas de violência, a nova lei trouxe condições para o acesso e a permanência de torcedores em recintos esportivos, como, por exemplo, não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo.

Diante das condutas que se esperam dos torcedores para o regular desenvolvimento das atividades esportivas, o legislador criminalizou as infrações comumente observadas e facultou a criação de Juizados do Torcedor, para o processo, julgamento e execução das causas reguladas no Estatuto do Torcedor.
Além de se preocupar com a conduta dos torcedores para evitar os fenômenos de violência, o legislador também se preocupou com a lisura das competições, sob a ótica dos resultados esportivos, e com a atividade de cambistas.

Considero absolutamente legítimas as preocupações dos nossos legisladores com temas tão relevantes para o desporto nacional, entretanto, o Novo Estatuto do Torcedor merece ressalvas.

Não é de hoje que a atividade legislativa do país é extremamente excessiva e detalhista, como o Novo Estatuto do Torcedor, mas não necessariamente eficiente, como o texto original deste diploma normativo.

Difícil compreender que uma lei receba novas disposições, se as mais básicas e triviais constantes do texto original não deram qualquer sinal de terem sido cumpridas.

Ao ler o texto original e as recentes alterações do Estatuto do Torcedor, tenho a nítida impressão de que a nova redação não seria necessária caso os responsáveis tivessem se preocupado em atuar conforme a lei de origem.
O Estatuto do Torcedor instituído pela Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003, trazia previsões que transformariam as estruturas do desporto nacional e, como consequência, contribuiriam para a prevenção e repressão aos fenômenos de violência tanto pelas entidades desportivas quanto pelo Estado.

A redação original já trazia disposições relativas à transparência na organização, aos regulamentos das competições, à segurança do torcedor, aos ingressos, ao transporte, à alimentação e higiene, às relações com arbitragem esportiva, com as entidades de prática desportiva e com a justiça desportiva, bem como penalidades aplicáveis aos responsáveis por conferir todo o aparato legal destinado aos torcedores.

Poderíamos comentar cada artigo do texto original para apontar as falhas no seu cumprimento, no entanto, em poucos exemplos é possível ratificar a proposição de que o Estatuto do Torcedor não é aplicado.

O artigo 22 que integra o texto de origem e permanece vigente, prevê que os ingressos sejam numerados e que os torcedores tenham o direito de ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

Já o artigo 29 diz que é direito do torcedor que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

Creio que sejam exemplos bastante ilustrativos, já que todos os torcedores que alguma vez foram aos estádios ou ginásios brasileiros, certamente não ocuparam os assentos correspondentes aos números constantes dos ingressos e também não encontraram banheiros em condições mínimas de higiene.

Parece-me que se o texto original tivesse sido aplicado em sua plenitude, não sofreríamos com muitos dos problemas hoje existentes e dispensaríamos a necessidade desta recente alteração, que possivelmente (e infelizmente) não será recepcionada pela estrutura do desporto nacional.

Ainda que se cogitasse a inserção das medidas da nova lei, como o texto original do Estatuto do Torcedor é meramente ilustrativo, não teríamos organização suficiente para que tantas minúcias e detalhes fossem aplicadas.

Antes de tentar impedir que os torcedores não entoem cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos, como pretende o inciso V, do artigo 13-A, do Novo Estatuto do Torcedor, seria mais coerente que o mínimo necessário fosse disponibilizado aos torcedores, como lugares numerados e banheiros limpos.

Evidentemente que o cenário esportivo nacional exige que o país se prepare para ser um bom anfitrião, entretanto, que o faça de maneira ordenada e coerente.

Filipe Orsolini Pinto de Souza
f.souza@bmsadv.com.br

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