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BASQUETE - Ponto de vista

O BASQUETE PELO DIREITO

15/04/2010 20:37 h

         

DEVERES DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA EMPREGADORA

Filipe Orsolini Pinto de Souza*
*Advogado, sócio de Brocchi, Moraes e Souza Sociedade de Advogados, Auditor da Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquetebol, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB – Campinas/SP., Pós Graduado em Direito Empresarial pela FGV e Pós Graduando em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP


Diante das peculiaridades das relações trabalhistas envolvendo a prática desportiva profissional, a Lei n° 9.615 de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, estipulou deveres específicos das entidades de prática desportiva empregadora (artigo 34) e dos atletas profissionais (artigo 35).

Em respeito à ordem dos dispositivos legais, hoje trataremos dos deveres da entidade de prática desportiva empregadora. Segue transcrição do texto legal:
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:

I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;

II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.

Note-se que “caput” do artigo, ao mencionar os deveres da entidade de prática desportiva empregadora, constou a expressão “em especial”, o que significa que os incisos são apenas exemplificativos e que existem outros deveres a serem observados.

Dentre os deveres destacados pela legislação, o inciso I trata da obrigação mais elementar dos empregadores, que consiste em registrar o Contrato de Trabalho junto à entidade de administração desportiva regional ou nacional (federação ou confederação).

Ao ser contratado como atleta profissional de uma equipe, as partes devem assinar Contrato de Trabalho contendo, entre outros, remuneração, prazo de duração e cláusula penal, enviando o documento para ser registrado e arquivado junto à federação e confederação correspondente.

O inciso II é intrínseco ao Contrato de Trabalho celebrado entre atleta e clube e dele decorrente, ao determinar que sejam fornecidas as condições necessárias e adequadas para os treinamentos e jogos, incluindo uniformes, materiais esportivos, iluminação e transporte.

Não há dúvidas que os clubes são bastante interessados nestes aspectos, já que intimamente ligados ao sucesso da equipe no âmbito desportivo.

Finalmente o inciso III dispõe que os clubes devem submeter os atletas à exames médicos e clínicos, privilegiando, indubitavelmente, a segurança do trabalhador, que lhe empresta tão somente sua mão de obra e jamais sua integridade física.

Não raro os dirigentes de clubes se deparam com os deveres que lhes são atribuídos em virtude da relação de emprego existente com os atletas profissionais e contestam a legislação, dizendo ser excessiva.

Uma análise mais cuidadosa do texto da Lei n° 9.615/98 permite o entendimento de que os deveres das entidades de prática desportiva lhes trazem, em verdade, benefícios segurança.

O registro e arquivamento do contrato de trabalho junto à federação ou confederação correspondente permitem que os clubes tenham a prerrogativa de exigir dos atletas o cumprimento dos seus deveres e dos regimentos internos da equipe, bem como evitam a saída imotivada e injustificada do atleta que se transfere sem prévio aviso ou ressarcimento para outro clube.

Em relação às condições necessárias e adequadas para treinos e jogos, trata-se de condição indispensável para a obtenção de bons resultados e prevenção de acidentes de trabalho, o que, indubitavelmente, pretendem os dirigentes.

No mesmo sentido da segurança do trabalho, os atletas devem ser submetidos aos exames médicos e clínicos necessários, o que permite a detecção de problemas de saúde, lesões preexistentes e propensão à lesão. Assim, o clube mitiga os riscos de contratar e pagar por um atleta que permanecerá no Departamento Médico ou ajuizará ação em seu desfavor.

Feitas essas considerações, no próximo encontro falaremos sobre os deveres do atleta profissional.

Filipe Orsolini Pinto de Souza
f.souza@bmsadv.com.br

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